Em novembro de 2019, foi sancionada a Lei Estadual nº 8.632/19, determinando que portadores de diabetes mellitus que fazem uso regular de insulina não poderão ser impedidos de entrar em qualquer estabelecimento com alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para automonitorar a glicemia.
Motivação da Lei
De autoria do deputado estadual Rosenverg Reis (MDB), a norma exige que a pessoa apresente documento comprovando a doença. “Impedir o acesso de diabéticos com alimentos, bebidas não alcoólicas, aparelhos para medir o índice glicêmico e seus insumos a estabelecimentos fere a liberdade de locomoção e o direito à vida, princípios fundamentais”, disse.
Mais detalhes
O estabelecimento público ou privado que tentar proibir ou constranger a pessoa com diabetes poderá ser multado em 200 UFIR-RJ, o equivalente a R$ 684,00. Em caso de reincidência, a punição poderá chegar a 300 UFIR-RJ, ou seja, R$ 1.026,00.
O consultor jurídico da Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj), Gustavo Semblano, fala sobre a importância da lei para o setor: “A despeito de não mencionar textualmente o varejo farmacêutico, é a ele aplicável, já que normalmente os diabéticos insulinodependentes vão com tais materiais às farmácias e poderiam por vezes serem vítimas de confusão por parte de funcionários de farmácias”, alerta.
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