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Lei que obriga o Livro de Reclamações nos estabelecimentos passa por mudanças

A Lei Estadual nº 6.613/13 e o Decreto Estadual nº 44.810/14, que tratam da existência do Livro de Reclamações em todos os estabelecimentos de bens e serviços do Estado do Rio de Janeiro passaram por mudanças.

A Lei Estadual nº 6.613/13 e o Decreto Estadual nº 44.810/14, que tratam da existência do Livro de Reclamações em todos os estabelecimentos de bens e serviços do Estado do Rio de Janeiro, entre eles, farmácias e drogarias, para uso do consumidor, passaram por mudanças. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou inconstitucionais algumas normas da Lei.

Com as alterações, farmácias e drogarias não terão mais a obrigação de destacarem a folha de reclamação preenchida pelo cliente e enviar a 1ª via ao Procon no prazo de 30 dias. Também não será necessário informar mensalmente ao Procon a inexistência de reclamações.

Confira as normas consideradas inconstitucionais:

– Artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.613/13;

– Artigo 11, caput e incisos I e II, da Lei Estadual nº 6.613/13;

– Artigo 12 da Lei Estadual nº  6.613/13;

– Artigo 3º, inciso do Decreto Estadual nº 44.810/14.

Departamento Jurídico da Ascoferj

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