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Leis sobre venda de artigos de conveniência em farmácias são constitucionais

Em sessão plenária nesta quinta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pelo procurador-geral da República contra normas estaduais que ampliam a variedade de produtos comercializados pelas farmácias e drogarias. A ADI 4949, de relatoria do ministro-presidente, Ricardo Lewandowski, impugnava lei do Estado do Rio de Janeiro sobre o tema. As ADIs 4948 e 4953, relatadas pelo ministro Gilmar Mendes, contestavam normas de Roraima (ADI 4948) e Minas Gerais (ADI 4953), respectivamente. Em seus votos, os relatores citaram como precedente o julgamento da ADI 4954, em que o Plenário do STF, também por unanimidade, julgou constitucional lei do Estado do Acre que permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias. Naquele julgamento, realizado no mês passado, os ministros entenderam que, ao autorizar a venda de produtos lícitos de consumo rotineiro, a norma estadual não invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde. Leia mais: 20/08/2014 – Plenário: lei que permite comercialização de produtos de conveniência em farmácias é constitucional   Fonte: STF

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