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Notícias
21 de julho de 2020.
O Ministério do Trabalho publicou orientações gerais às empresas que têm em seu quadro de colaboradores pessoas com deficiência. O direcionamento surgiu após a publicação da Lei Federal 14.020, de 6 de julho de 2020, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
De acordo com a pasta, no artigo 17, inciso V da Lei, fica vedada a dispensa sem justa causa dos empregados com deficiência enquanto durar o estado de calamidade pública causado pela pandemia da Covid-19. Com isso, desde o dia 7 de julho, o empregador deve se abster de demitir sem justa causa os colaboradores que apresentam deficiências.
A vedação de dispensa sem justa causa aplica-se a todos os empregados com deficiência, independentemente se a empresa estiver com a reserva legal de inclusão de pessoa com deficiência cumprida ou não cumprida, se tiver contratado ou não previamente empregado com deficiência substituto ou se estiver ou não sujeita à reserva legal.
Os colaboradores que foram desligados em desacordo com a lei federal deverão ser reintegrados à equipe.
No ato da reintegração, as empresas deverão devolver aos empregados readmitidos as mesmas garantias de antes, como salário, benefícios, cargo, férias integrais ou proporcionais, 13º salário, entre outras.
O tempo entre a rescisão do contrato e a reintegração do empregado deverá ser considerado como tempo de serviço para os efeitos legais trabalhistas e previdenciários. Por isso, a empresa deverá pagar a remuneração de todo o tempo em que ele ficou afastado, e também corrigir a informação no e-Social.
Caso a remuneração a que o empregado teria direito no período em que ficou afastado não seja suficiente para compensar os valores pagos na rescisão, o Ministério do Trabalho recomenda que seja firmado um acordo com o trabalhador para a compensação de valores.
As empresas que não atenderem às orientações da pasta estarão sujeitas às penalidades previstas em lei, assim como o encaminhamento a outros órgãos para providências cabíveis.
Veja também: Entenda como a Lei 14.020 regulamenta os pontos da MP 936
Fonte: Revista da Farmácia