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No RJ, lei estadual proíbe aumento de preços sem justa causa

A lei não relaciona os produtos, porém subentende-se que diz respeito a álcool em gel, máscaras e luvas, principais equipamentos de proteção individual (EPIs).
No RJ, lei estadual proíbe aumento de preços sem justa causa
Foto: Freepik

De acordo com a Lei Estadual 8.769, de 23/03/2020, comerciantes e prestadores de serviços, no Estado do Rio de Janeiro, estão proibidos de elevar os preços dos produtos sem justa causa enquanto estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus, da Secretaria de Estado de Saúde.

A lei não relaciona os produtos, porém subentende-se que diz respeito a álcool em gel, máscaras e luvas, principais equipamentos de proteção individual (EPIs).

Os preços atuais devem ser aqueles praticados em 1º de março de 2020.  Se algum estabelecimento fez reajuste desde então, deve retroceder ao preço anterior.

Por isso, a orientação do Departamento Jurídico da Ascoferj é que sejam guardadas as notas fiscais de compra, para que se possa comprovar o quanto a farmácia pagou pela mercadoria.

Para os empresários que estão preocupados com uma possível queda de receita, o governador Wilson Witzel também determinou a suspensão da incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Plano.

Leia a lei na íntegra:

 

LEI Nº 8769 DE 23 DE MARÇO DE 2020

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À POPULAÇÃO FLUMINENSE DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.

  • 1º – Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os preços praticados em 01 de março de 2020.
  • 2º – A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º – Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos.

  • 1º – Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.
  • 2º – Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.
  • 3º – O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.
  • 4º – O disposto neste artigo é extensivo aos MEIs (Micro Empreendedores Individuais), às Micro e Pequenas Empresas, a aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional (Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006).

Art. 3º- Desde o início do Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, fica interrompido o prazo previsto no § 4º do art. 27 e do artigo 30, ambos da Lei Estadual nº 7174, de 28 de dezembro de 2015 para a declaração ao Fisco relativa à ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Causa-Mortis – ITD -, e o prazo para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.

  • 1º – A contagem dos prazos de que trata o caput deste artigo será reiniciada 60 (sessenta) dias após o encerramento do plano de contingência.
  • 2º – Pelo mesmo período, fica suspensa a incidência das penalidades previstas no artigo 37 da Lei nº 7174, de 28 de dezembro de 2015, para os casos de descumprimento de prazos.

Art. 4º – Fica suspensa a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e/ou prorrogação pelo prazo de vigência da presente Lei.

Parágrafo Único – Após o fim do o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde, as pessoas físicas e/ou jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos para requerer a renovação/prorrogação de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º – Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 6º – O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ).

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).

Rio de Janeiro, 23 de março de 2020 WILSON WITZEL Governador

 

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