Orientação sobre imposto sindical

 

Com a vigência da Lei 13467/17 a partir de 11 de novembro de 2017, a chamada Reforma Trabalhista, muita dúvida passou a existir quanto à questão do imposto sindical. Muitos associados vêm questionando quanto à legalidade da cobrança da contribuição sindical, seja ela em favor do sindicato patronal, seja em favor do sindicato dos empregados.

A dúvida passou a existir após alteração da CLT pela Lei 13.467/17, quando restou fundamentado que o imposto sindical deixou de ser compulsório.

O artigo 579 diz o seguinte: “o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591 desta Consolidação.” (NR)

De fato, com a vigência da lei, o imposto sindical passou a ser facultativo, ou seja, o empregado deverá concordar, de forma expressa, que aceita ser descontado em seu salário para repassar ao sindicato de classe.

O problema é que, no momento, existem cinco ADINs (Ação Direta de Inconstitucionalidade) sobre o tema, para definir se é ou não constitucional essa alteração. Até a definição quanto à constitucionalidade ou não, algumas empresas continuam a aplicar a regra antiga, repassando ao sindicato a contribuição sindical.

Contudo, o Departamento Jurídico da Ascoferj, seguindo o texto legal vigente, recomenda que o empregado faça uma declaração concordando com o desconto, mesmo porque, sendo ou não declarado inconstitucional o novo texto legal, a empresa, de qualquer forma, estará protegida quanto a eventual ação trabalhista do empregado, questionando a legalidade do desconto, caso não seja expressamente autorizado.

Todavia, caso a empresa e seus empregados queiram assumir o risco, em caso dos empregados optarem em não descontar, o Jurídico da Ascoferj também recomenda que a empresa tenha em mãos uma garantia de que partiu dos empregados a decisão de não contribuir com o sindicato, devendo também ser assinada uma declaração desautorizando o desconto.

Essa é a orientação do Departamento Jurídico até que se defina se o artigo 579 da CLT é ou não constitucional.

Fonte: Jurídico/Ascoferj

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Viviane Massi
Jornalista especializada em Varejo Farmacêutico, área em que atua há 15 anos.
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