A partir do dia 01/09/2019, os Certificados de Registro Cadastral (CRC), Certificados de Licença de Funcionamento (CLF), CRC+CLF ou Autorização Especial (AE), dentre outros, deverão ser requeridos no Siproquim 2 (S2).
Os dados que estiverem no Siproquim 1 (S1) referentes a cadastro, até as 23h59 do dia 31/08/2019, serão migrados para o Siproquim 2. Esse cadastro da empresa/instituição será migrado automaticamente, mantendo a data de validade do CLF, pois não se trata de recadastramento.
No caso de empresa já licenciada que, em virtude da nova portaria, tenha de incluir determinados produtos químicos, após o respectivo cadastro no Siproquim 2 (S2), deve requerer essa inclusão. Para executar esse procedimento, haverá prazo de adequação até o dia 30/10/19, de tal forma que o período de 60 (sessenta) dias entre 01/09/19 e 30/10/19 será entendido como transição, lapso para que as empresas promovam essa adequação no sistema, sendo desconsideradas eventuais infrações de cadastro desatualizado (incisos V e VI do art. 12 da Lei 10.357/01) e de omissão de mapas no tocante àquele determinado produto (inciso III do art. 12 da Lei 10.357/01). De igual modo, aquelas empresas que solicitarão, pela primeira vez, licença junto à Polícia Federal terão também 60 (sessenta) dias para requerer no Siproquim 2.
Assim, no período de 01/09/19 a 30/10/19, em relação a essas empresas e a suas parceiras, eventual infração aos incisos V e VI do art. 12 da Lei 10.357/01 será desconsiderada. Nessa linha, antes de finalizar a negociação de produtos controlados, como de costume, permanece a recomendação de consultar a situação dos parceiros comerciais. Contudo, no período aludido, ainda que sem a licença respectiva, inexistirá infração administrativa, justificada pela transição.
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