STJ confirma direito de farmácias de vender conveniência

Depois do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reconheceu o direito das redes de farmácias de vender produtos de conveniência em seus estabelecimentos.
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Revista da Farmácia (ed.191):

Depois do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reconheceu o direito das redes de farmácias de vender produtos de conveniência em seus estabelecimentos. A Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma) venceu uma disputa contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), que havia condicionado a emissão e renovação do Certificado de Regularidade Técnica à declaração de não comercialização de artigos de conveniência e bem-estar, hoje uma realidade em todos os estados brasileiros.

O relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou o seguimento de recurso especial impetrado pelo CRF-SP, argumentando que o órgão não detém competência para exigir que farmácias e drogarias declarem não comercializar tais produtos, uma vez que tal exigência não encontra previsão legal. O relator declarou ainda que a atribuição do CRF-SP é fiscalizar o exercício profissional dos farmacêuticos e punir eventuais infrações dessa alçada, sendo de competência exclusiva dos órgãos sanitários vistoriar condições de licenciamento e funcionamento das farmácias. Além disso, reconheceu que o próprio STF já dirimiu a questão, pois aquele tribunal declarou a constitucionalidade de todas as leis estaduais que tratam do assunto.

Para Sérgio Mena Barreto, presidente executivo da Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma), a decisão é justa e emblemática. “A exigência arbitrária do Conselho Regional de Farmácia viola a liberdade de mercado e, principalmente, o direito do consumidor. Essa vitória reflete a tendência, no Brasil, de seguir o modelo adotado nos países desenvolvidos, que privilegia não só a saúde, mas também o livre arbítrio e a conveniência do consumidor”, declarou Mena Barreto.

A comercialização de artigos diversos por estabelecimentos farmacêuticos em todo o estado de São Paulo tem respaldo na Lei Estadual 12.623/2007. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.093/SP, também havia declarado como legítima esta lei e as de outros estados, que regulam a venda de outros produtos, isentando as farmácias de atender à Resolução RDC nº 44 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No Rio de Janeiro, a Lei Estadual que trata do assunto é a 4.663/2005, de autoria do deputado estadual Edison Albertassi. Ela autoriza a venda de diversos produtos de conveniência e está disponível no site da Ascoferj para consulta.

Em abril de 2015, antes da decisão do STJ sobre a venda de produtos de conveniência, o Tribunal Regional da 1ª Região, em Brasília, emitiu uma decisão que também vai beneficiar o comércio farmacêutico em 21 estados. O acórdão determina que os Conselhos de Farmácia deixem de impor barreiras para a liberação do Certificado de Regularidade quando discordarem do objeto social que consta no contrato social da empresa.

“Ambas as decisões são fantásticas, pois demonstram que o Poder Judiciário brasileiro está delimitando, pela jurisprudência, os campos de atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia e mostrando a eles que não podem se imiscuírem em matérias para as quais não possuem fundamento legal para agir”, comentou o consultor jurídico da Ascoferj, Gustavo Semblano.

Comunicação Ascoferj

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