O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalho em atividades de comércio aos domingos e feriados é constitucional. Os ministros julgaram improcedentes os pedidos do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e da Confederação Nacional de Trabalhadores no Comércio (CNTC) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4027 e 3975, que pediram a inconstitucionalidade da Lei Federal 11.603/2007.
Repouso semanal
Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Para ele, o argumento da CNTC de que a permissão viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, não se sustenta.
Segundo Mendes, o repouso semanal aos domingos não é uma obrigação, apenas uma recomendação. O objetivo do artigo é oferecer ao trabalhador um período de repouso em um período de sete dias.
O ministro afirmou que o dispositivo é aplicado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para permitir o trabalho nesses dias, desde que sejam preenchidos dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância do que dispuser lei municipal. Lembrou também que o trabalho prestado aos domingos e feriados deve ser pago em dobro.
Demanda da sociedade
Mendes citou ainda o precedente do STF no julgamento da ADI 1687, que garantiu ao trabalhador que ao menos uma folga, a cada quatro semanas, seja usufruída em um domingo. Por fim, afirmou que o funcionamento do comércio aos domingos atende a uma demanda da sociedade.
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