O Departamento Jurídico da Ascoferj destaca, neste artigo, importantes alterações em quatro normas, para que você comece o ano bem informado.
Lei nº 13.853/2019
A Lei Federal nº 13.709, de agosto de 2018, também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), foi atualizada em julho de 2019 pela Lei Federal 13.853.
A primeira mudança a ser observada é a menção de que a LGPD é de “interesse nacional e deve ser observada por União, estados, Distrito Federal e municípios”. O consultor jurídico da Ascoferj, Gustavo Semblano, diz que “a menção foi inserida para evitar alegações de que a LGPD se aplica apenas a nível federal”.
A segunda mudança está na redação do inciso VIII, do artigo 7º da LGPD, que anteriormente dizia que “o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: … para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias”.
A partir de agora, lê-se “o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: … para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária”.
A terceira mudança está na redação do parágrafo 4º, do artigo 11 da LGPD. Anteriormente, eram proibidos a “comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nos casos de portabilidade de dados quando consentido pelo titular”.
Com a nova lei, é possível, por exemplo, “a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica” na prestação de assistência farmacêutica.
A quarta mudança está na alteração de algumas sanções administrativas previstas no artigo 52, como, por exemplo, a suspensão parcial do funcionamento do banco de dados citado na infração por seis meses, período que pode ser prorrogado até a regularização da atividade do tratamento pelo controlador.
Além disso, poderá ocorrer também a suspensão do exercício da atividade de tratamento de dados pessoais a que se refere à infração pelo período de seis meses, que também pode ser prorrogado. E, por último, será possível ocorrer proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
A quinta mudança é a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República e de natureza transitória.
A última e não menos importante é a composição do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, cujo número de membros continua sendo 23, porém com alteração em seus componentes.
Lei Estadual nº 8.646/2019
Altera as Leis Estaduais nº 1.582/89 e nº 5.351/08, modernizando a cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado.
A primeira mudança está no parcelamento de débitos tributários com o Estado do Rio de Janeiro. “O valor do crédito concedido no parcelamento irá englobar não apenas a parcela principal, mas as penalidades e os juros, devidamente atualizados pela correção monetária”, explica Semblano.
A segunda mudança trata ainda do parcelamento, informando que cada parcela vincenda será não apenas atualizada monetariamente, mas acrescida do equivalente à taxa de juros moratórios.
A terceira trata-se da autorização da concessão de parcelamento especial de débitos tributários ou não tributários já inscritos em dívida ativa pelo Estado do Rio de Janeiro. “Um exemplo disso é uma multa aplicada pela Vigilância Sanitária Estadual e não paga”, destaca o consultor.
A última mudança diz respeito à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, que poderá terceirizar a cobrança dos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa a instituições financeiras.
Lei Estadual 8.527/2019
Altera a Lei Estadual nº 6.613/2013, que determinava que Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) precisavam ter um Livro de Reclamações sujeito ao Código de Defesa do Consumidor e ao PROCON. Com a nova Lei, essa exigência termina.
RDC 328/2019
A RDC, publicada no Diário Oficial da União no fim de dezembro de 2019, trata da avaliação do risco à saúde humana na produção de medicamentos veterinários. “Essa norma destina-se de forma direta à indústria de medicamentos veterinários, para avaliação de níveis de toxicidade na produção desses produtos. No entanto, como tais medicamentos veterinários são comercializados também em farmácias veterinárias, é importante divulgar a informação”, finaliza Gustavo.
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