Há venda casada entre o varejo e o fornecedor?

Entenda o conceito de venda casada e descubra se há infração econômica no ato.
Venda casada varejo
Foto: freepik

Nos últimos dias, alguns empresários do varejo farmacêutico vêm questionando o Departamento Jurídico da Ascoferj sobre a “venda casada”, ou seja, o condicionamento da aquisição de determinado produto a compra de outro.

Antes de mais nada, é bom salientar que o Poder Judiciário possui por jurisprudência pacífica que a relação jurídica entre farmácias, distribuidoras e indústrias farmacêuticas não é considerada como relação consumerista, ou seja, não se encontra protegida pelas normas e princípios do Direito do Consumidor. O varejo, nessa relação, não é o destinatário final dos produtos adquiridos desses fornecedores, sendo apenas o intermediário. O usuário final de medicamentos e produtos correlatos são os clientes das farmácias.

Não se pode deixar de informar, no entanto, que é considerada infração à ordem econômica, por exemplo, “subordinar a venda de um bem à aquisição de outro”, nos termos do inciso XVIII, do parágrafo 3º, do artigo 36, da Lei Federal nº 12.529/2011. Todavia, essa norma deve ser lida e interpretada com bom senso, razoabilidade e coerência, notadamente por quem se encontra na vida empresarial.

Digo isso porque não se pode confundir com infração à ordem econômica a obtenção de uma melhor condição comercial entre o varejo e fornecedores, como um maior desconto na aquisição de produtos ou mesmo uma ampliação no prazo de pagamento.

Por exemplo: determinado medicamento que possua preço máximo estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) pode ser comercializado pela distribuidora ou pelo fabricante de forma legítima por R$ 10, mas, por liberalidade, permite, por mera condição comercial, a venda por R$ 6,50, desde que adquirido também o medicamento Y. Além desse grande desconto,  a farmácia conseguirá, nesse exemplo, um prazo de 90 dias para pagamento.

Dessa forma, não se pode afirmar que uma “venda casada” é infração à ordem econômica apenas porque a farmácia obteve uma melhor condição comercial com o fornecedor.

Por Gustavo Semblano

Consultor jurídico da Ascoferj e advogado especialista em Legislação Sanitária e Farmacêutica, com formação pela Universidade de Coimbra.

Veja também: STF permite exercício profissional de inadimplentes com conselhos de fiscalização profissional

Foto de Ascoferj
Ascoferj
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