Bitributação imposta aos contribuintes

Por Leandro Barbosa de Mello Chaves

O PIS e a Cofins são tributos federais devidos à União e cobrados sobre o faturamento bruto das empresas, incluindo, nessa cobrança, os valores relativos ao ICMS inserido nas notas fiscais. Ocorre, entretanto, que a cobrança de PIS e Cofins jamais poderia recair sobre o ICMS, considerando se tratar de receita pertencente ao Estado e não à empresa. Atualmente, a União exige o pagamento desses tributos, em alíquota de 3,65% ou 9,25%, sobre o valor de ICMS destacados nas notas fiscais de venda de produtos.

Tal discussão já vinha sendo debatida há mais de uma década no Supremo Tribunal Federal (STF), sendo definitivamente declarada ilegal em março de 2017, tendo em vista o fato de o ICMS não ser considerado faturamento da empresa. Tal cobrança evidencia verdadeira “bitributação” imposta aos contribuintes, pois eles estão sendo obrigados a pagar PIS e Cofins sobre uma base de cálculo indevida.

A decisão, aplicável apenas às empresas tributadas pelo Lucro Real ou Presumido, pode ser considerada como a principal vitória alcançada pelo contribuinte nos últimos anos, evidenciando-se mais uma cobrança ilegal de tributo imposta aos empresários brasileiros, já tão assolados pela altíssima carga tributária.

Dessa forma, podemos verificar que tal decisão possibilitará que as empresas excluam o valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, ou seja, tal tributo incidirá apenas sobre o faturamento real da empresa, evitando que o contribuinte seja tributado sobre o valor de ICMS inserido na nota fiscal e possibilitará também a restituição dos tributos indevidamente pagos nos últimos cinco anos. Esses créditos poderão ser usados para quitar débitos atuais ou futuros, por meio de compensação determinada pelo próprio Poder Judiciário.

Considerando a ilegalidade de tal cobrança, caberá ao empresário exercer seu direito, atentando-se para o prazo de ajuizamento da ação judicial, pois, segundo entendimento do STF, a restituição dos tributos indevidamente pagos nos últimos cinco anos só poderá ser pleiteada pelas empresas que entrarem com a ação até o trânsito em julgado dessa decisão, que está prestes a ocorrer. Tal decisão também poderá ser utilizada pelas empresas prestadoras de serviço, uma vez que a cobrança de PIS e Cofins também incide sobre o ISS destacado nas notas fiscais, sistemática idêntica à ocorrida com o ICMS. E você, empresário, vai ficar aí parado? 

Quadro mostra os valores médios passíveis de recuperação

Faturamento bruto Valor ICMS – média 20% Faturamento real Tributação mensal indevida (PIS/Cofins – 9.25% x valor ICMS) Valores a restituir nos últimos cinco anos, a serem corrigidos pela taxa Selic
R$ 500 mil R$ 100 mil R$ 400 mil R$ 9.250,00 R$ 555 mil
R$ 1 milhão R$ 200 mil R$ 800 mil R$ 18,5 mil R$ 1,1 mil

Leandro Mello Chaves é diretor executivo da Mello Chaves Advogados Associados e advogado tributarista especializado.

Fale com Leandro: leandro@mellochavesadvogados.com.br

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Viviane Massi
Jornalista especializada em Varejo Farmacêutico, área em que atua há 15 anos.
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