Consultor jurídico comenta decisão sobre terceirização da atividade-fim

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no fim de agosto, pela licitude da terceirização em atividade-fim, que era até o momento vedada por meio da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com essa decisão, os ministros do STF entenderam que prevalecem os princípios legais da livre iniciativa e da livre concorrência sem prejuízo aos valores sociais do trabalho.

Sendo assim, em todas as funções desempenhadas pelos empregados, independentemente do objeto social, poderá ser terceirizada a mão de obra por intermédio de outra empresa prestadora de serviços, destacando que a empresa tomadora do serviço dessa mão de obra terceirizada continuará a ser responsável subsidiária em caso de não pagamento das verbas contratuais.

O segmento farmacêutico já vinha adotando a terceirização de parte da mão de obra de seus empregados por intermédio de empresas interpostas, desde a edição da Lei 13.429/17. Com essa recente decisão do STF, o segmento farmacêutico passará a ter mais segurança jurídica quando optar por essa forma de contratação. Para tanto, o importante será uma boa escolha da empresa prestadora de serviços, mesmo porque continuará sendo responsável em caso de algum problema trabalhista.

Por fim, não se recomenda que a terceirização seja efetivada por empresas que pertençam ao mesmo grupo empresarial ou que sejam aplicados direitos menores aos que já vêm sendo praticados.

Por Gabriel Fragoso (Consultor Jurídico da Ascoferj e especialista em Legislação do Trabalho)

 

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