Nota técnica/Isenção de anuidade no CRF-RJ

O consultor jurídico da Ascoferj, Gustavo Semblano, traz informações atualizadas sobre a questão legal da isenção de anuidade nos conselhos profissionais. Não deixe de ler.

Considerando a decisão proferida por maioria pelo Supremo Tribunal Federal-STF no último dia 07/10/2016, acerca da cobrança das anuidades por parte dos Conselhos Profissionais, a Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj) apresenta os seguintes esclarecimentos:

No ano de 2011, foi publicada a Lei Federal nº 12.514/11, fixando os valores das anuidades devidas de forma genérica a todos os Conselhos Profissionais (CRF, CRM, CRN, CRP, CRO, etc);

A Ascoferj, então, impetrou o Mandado de Segurança nº 00026486120124025101 junto à 5ªVara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro especificamente contra a cobrança das anuidades feita pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF/RJ), tendo sido prolatada sentença declarando a cobrança indevida.

O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro recorreu da decisão e, no dia 14/01/2015, a 4ªTurma do Tribunal Regional Federal da 2ªRegião, por maioria, rejeitou o recurso, mantendo a decisão judicial favorável aos associados da Ascoferj.

Soube-se há pouco que a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), em 30/11/2011, e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), em 13/04/2012, ingressaram diretamente no Supremo Federal (STF) com Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a fim de obter o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Federal nº 12.514/11 e, assim, desobrigar o pagamento das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais (CRF, CRM, CRN, CRP, CRO, etc).

Em sessão de julgamento ocorrida em 07/10/2016, o STF , por maioria, entendeu por bem rejeitar essas  duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e, como consequência, reconhecer a Lei Federal nº 12.514/11 constitucional.

Ainda não se sabe os fundamentos jurídicos da decisão do STF, pois a decisão ainda não foi publicada no Diário Oficial da União, não se sabendo quando isso ocorrerá.

Somente após a publicação no Diário Oficial da União é que se terá a dimensão do alcance da decisão e se terá ou não efeito retroativo à publicação da Lei Federal nº 12.514/11, bem como se – e como – afetará a decisão judicial obtida pela Ascoferj a favor de seus associados.

Quaisquer esclarecimentos devem ser obtidos com o Departamento Jurídico da Ascoferj.

Fonte: Dr. Gustavo Semblano, consultor jurídico da Ascoferj

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Viviane Massi
Jornalista especializada em Varejo Farmacêutico, área em que atua há 15 anos.
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