Foi publicada, nesta quarta-feira (12), a Lei Federal nº 14.151/21, que dispõe sobre o afastamento das colaboradoras grávidas do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19. No período, elas deverão exercer as atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem deixar de ser remuneradas.
Com a decisão, mesmo que seja para preservar a saúde da mulher, o governo se isenta do pagamento de Previdência Social e INSS em caso de afastamento por atestados médicos. Gabriel Fragoso, consultor jurídico da Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj) e especialista em Direito Trabalhista, explica que a intenção foi transferir a responsabilidade para o empresário, que deverá pagar pelo período de estabilidade e gestação das empregadas.
Além disso, a determinação também não é a melhor para algumas profissões, como é o caso das farmacêuticas. Sua ausência durante as fiscalizações dos conselhos regionais de farmácia poderá acarretar autuações e multas para o estabelecimento.
“Existem algumas alternativas para as empresas neste momento, como, por exemplo, conceder férias vencidas, caso as tenham, ou ainda utilizar a opção da suspensão do contrato de trabalho, prevista na Medida Provisória nº 1.045/21, em vigor desde o fim do mês de abril”, esclarece Fragoso.
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