Ainda que muitas pessoas não saibam, é possível realizar serviços farmacêuticos em domicílio. Entretanto, as farmácias e drogarias que optarem por oferecer esse atendimento precisam seguir normas específicas.
Legislação da Anvisa permite o atendimento
Segundo o artigo 61 da RDC 44/2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a prestação de serviço de atenção farmacêutica compreende a atenção farmacêutica domiciliar.
No artigo 68, fica estabelecido que esse tipo de atendimento só é permitido a estabelecimentos licenciados e autorizados pelos órgãos sanitários competentes. E, nessa autorização, é necessário estar citada a atividade de “Atenção Farmacêutica Domiciliar”.
Todos os serviços oferecidos precisam estar em concordância com o Procedimento Operacional Padrão (POP) e com o Manual de Boas Práticas do estabelecimento. A farmacêutica Ana Lucia Caldas explica o porquê. “É necessário principalmente para garantir que o atendimento seja o mesmo dispensado na farmácia, com a mesma qualidade e segurança para o paciente”, ressalta.
Além disso, segundo o artigo 81, depois de cada atendimento, é necessário que o profissional elabore a Declaração de Serviços Farmacêuticos em duas vias, sendo que uma fica com o paciente e a outra deverá ficar arquivada na farmácia.
Serviços devem ser prestados apenas por farmacêuticos
Ainda descrito na RDC 44, no artigo 21, a prestação dos serviços, salvo a aplicação de injetáveis, deve ser obrigatoriamente realizada por profissional capacitado dentro das determinações dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.
Por esse motivo, é cobrada a presença de, no mínimo, dois farmacêuticos por turno em cada farmácia. “Ao ofertar o serviço em domicílio, é preciso que o estabelecimento tenha dois ou mais farmacêuticos, de modo que assegure a assistência farmacêutica no local, enquanto um deles se ausenta para prestar assistência domiciliar”, explica Ana Lucia.
Quais serviços podem ser oferecidos?
Os profissionais estão liberados para fazer um acompanhamento farmacêutico completo em domicílio, orientando sobre o uso racional de medicamentos e identificando reações adversas e interações medicamentosas. Podem ainda avaliar os medicamentos em uso e a forma de armazenamento dos produtos nas residências.
Além disso, são autorizados a realizar todos os serviços disponibilizados na farmácia: “Teste de glicemia capilar sanguínea, verificação da pressão arterial, verificação da temperatura corporal, administração de medicamento injetável (vacinas e soros) por via intramuscular, subcutânea e intradérmica e medicamentos de inalação. E também a perfuração do lóbulo auricular para colocação de brincos e pequenos curativos”, enumera Ana Lucia.
Outras legislações
A farmacêutica Denise Ribeiro, assessora da diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro (CRF-RJ), explica que existem ainda outras legislações que tratam do tema, além da RDC 44, e de assuntos relacionados. “É importante também conhecer as legislações listadas abaixo”, comenta.
São elas:
– Resoluções nº 499/2008 e 505/2009, do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que falam sobre a prestação de serviço farmacêutico domiciliar;
– RDC 11/06, que dispõe sobre o regulamento técnico de funcionamento de serviços que prestam atenção domiciliar;
– Resolução 386/02 CFF, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da assistência domiciliar em equipes multidisciplinares;
– Resolução 585/13 CFF, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências;
– Lei 10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
– Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
– Resolução 1.668/03 CFM, que dispõe sobre normas técnicas necessárias à assistência domiciliar de paciente, definindo as responsabilidades do médico, hospital, empresas públicas e privadas;
– Resolução 270/02 COFEN, que aprova a regulamentação das empresas que prestam serviços de enfermagem domiciliar – HOME CARE.
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Fonte: Revista da Farmácia