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Notícias
19 de agosto de 2019.
Ainda que muitas pessoas não saibam, é possível realizar serviços farmacêuticos em domicílio. Entretanto, as farmácias e drogarias que optarem por oferecer esse atendimento precisam seguir normas específicas.
Segundo o artigo 61 da RDC 44/2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a prestação de serviço de atenção farmacêutica compreende a atenção farmacêutica domiciliar.
No artigo 68, fica estabelecido que esse tipo de atendimento só é permitido a estabelecimentos licenciados e autorizados pelos órgãos sanitários competentes. E, nessa autorização, é necessário estar citada a atividade de “Atenção Farmacêutica Domiciliar”.
Todos os serviços oferecidos precisam estar em concordância com o Procedimento Operacional Padrão (POP) e com o Manual de Boas Práticas do estabelecimento. A farmacêutica Ana Lucia Caldas explica o porquê. “É necessário principalmente para garantir que o atendimento seja o mesmo dispensado na farmácia, com a mesma qualidade e segurança para o paciente”, ressalta.
Além disso, segundo o artigo 81, depois de cada atendimento, é necessário que o profissional elabore a Declaração de Serviços Farmacêuticos em duas vias, sendo que uma fica com o paciente e a outra deverá ficar arquivada na farmácia.
Ainda descrito na RDC 44, no artigo 21, a prestação dos serviços, salvo a aplicação de injetáveis, deve ser obrigatoriamente realizada por profissional capacitado dentro das determinações dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.
Por esse motivo, é cobrada a presença de, no mínimo, dois farmacêuticos por turno em cada farmácia. “Ao ofertar o serviço em domicílio, é preciso que o estabelecimento tenha dois ou mais farmacêuticos, de modo que assegure a assistência farmacêutica no local, enquanto um deles se ausenta para prestar assistência domiciliar”, explica Ana Lucia.
Os profissionais estão liberados para fazer um acompanhamento farmacêutico completo em domicílio, orientando sobre o uso racional de medicamentos e identificando reações adversas e interações medicamentosas. Podem ainda avaliar os medicamentos em uso e a forma de armazenamento dos produtos nas residências.
Além disso, são autorizados a realizar todos os serviços disponibilizados na farmácia: “Teste de glicemia capilar sanguínea, verificação da pressão arterial, verificação da temperatura corporal, administração de medicamento injetável (vacinas e soros) por via intramuscular, subcutânea e intradérmica e medicamentos de inalação. E também a perfuração do lóbulo auricular para colocação de brincos e pequenos curativos”, enumera Ana Lucia.
A farmacêutica Denise Ribeiro, assessora da diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro (CRF-RJ), explica que existem ainda outras legislações que tratam do tema, além da RDC 44, e de assuntos relacionados. “É importante também conhecer as legislações listadas abaixo”, comenta.
São elas:
– Resoluções nº 499/2008 e 505/2009, do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que falam sobre a prestação de serviço farmacêutico domiciliar;
– RDC 11/06, que dispõe sobre o regulamento técnico de funcionamento de serviços que prestam atenção domiciliar;
– Resolução 386/02 CFF, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da assistência domiciliar em equipes multidisciplinares;
– Resolução 585/13 CFF, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências;
– Lei 10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
– Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
– Resolução 1.668/03 CFM, que dispõe sobre normas técnicas necessárias à assistência domiciliar de paciente, definindo as responsabilidades do médico, hospital, empresas públicas e privadas;
– Resolução 270/02 COFEN, que aprova a regulamentação das empresas que prestam serviços de enfermagem domiciliar – HOME CARE.
Veja também: Anvisa divulga orientações para entidades do setor farmacêutico
Fonte: Revista da Farmácia