Com o agravamento e a multiplicação dos casos de coronavírus e o aumento da procura por máscaras para proteção, muitas farmácias vêm questionando se podem comercializar produtos caseiros. Nosso consultor jurídico, Gustavo Semblano, explica que essa não deve ser considerada uma opção.
Portaria SVS/MS 802/98
Segundo ele, os estabelecimentos precisam comercializar produtos que tenham a devida comprovação da aquisição por meio de notas fiscais de entrada, e que também obedeçam à Portaria SVS/MS 802/98. Entre as exigências dessa Portaria, estão especificações como nome e endereço completo do fabricante, telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor, entre outros.
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RDC 44/2009
Além isso, a venda dos produtos caseiros ainda implicaria no descumprimento de dois artigos da RDC 44/2009: 30 e 31. O primeiro determina que podem chegar ao público apenas produtos regularizados junto à Anvisa, seja por meio de registro, notificação ou cadastro.
Já o segundo artigo exige que as farmácias estabeleçam, documentem e implementem critérios para garantir a origem e a qualidade dos produtos adquiridos. Também explica que a aquisição deve ser feita somente por meio de distribuidores legalmente autorizados e licenciados conforme a norma sanitária vigente. Por fim, afirma que o nome, o número do lote e o fabricante dos produtos adquiridos estejam presentes na nota fiscal.
Punição
Semblano fala sobre as possíveis punições para as farmácias que comercializarem produtos caseiros: “Como sanção, o estabelecimento farmacêutico pode ser interditado pelo PROCON (Lei Federal nº 8.078/90, artigo 56, inciso X) ou pela Vigilância Sanitária (Lei Federal nº 6.437/77, artigo 10º, inciso XXXI).